As legislações voltadas à Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil vêm trilhando uma trajetória crescente. Até o início dos anos de 1990, praticamente, não havia regulamentações direcionadas para estabelecer medidas para a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Em 1994, a Lei 8.958 dispôs sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. Em 2004, foi a vez da Lei da Inovação, nº 10.973, com diretrizes de incentivo e apoio à inovação. O Código de Ciência, Tecnologia e Inovação, Lei 13.243, conhecido como Marco Legal da C,T&I foi sancionado em 2016, e regulamentado com o Decreto 9.283, em 2018. O complexo de normas apresenta, para uns, mais segurança jurídica e, para outros, excesso de burocracia. No painel “Um Marco para a Inovação”, no evento Impacto – Marco Legal da C,T&I, especialistas compartilharam suas interpretações, no ponto de vista jurídico, abordando histórico e perspectivas na nova regulação.
Avanços e alinhamentos
“Estamos, a cada dia, avançando no campo da Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil. De fato, nosso país não pode continuar sem uma economia mais voltada para a ciência, como têm feito as nações desenvolvidas e que promovem qualidade de vida para seu povo”, disse o presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerias (Fapemig), professor Evaldo Vilela. Segundo ele, a ausência de normas, no início, abriu espaço para um controle apurado no fazer científico. A procuradora da Fapemig, Regina Mattos, abordou a importância dos atores jurídicos do ecossistema da inovação se alinharem para que atuem como motor e não freio. “O cientista deve pensar na pesquisa, cabe a nós estudarmos soluções para eles”.
Atuação amplia dos Núcleos de Inovação Tecnológica
No âmbito do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), a coordenadora geral da Transferência e Inovação Tecnológica (CTIT) da UFMG, Juliana Crepalde, ressalta os avanços que o Marco Legal traz para os gestores de inovação. Seus destaques vão para o estímulo à internacionalização; a previsão de formação de alianças estratégicas; e, especialmente, a evolução do papel do NIT. “O Marco Legal reforça a missão dessa instância como um setor estratégico, que pode fazer uma mediação qualificada entre as competências da universidade e as demandas da sociedade e transcender a atuação na proteção intelectual”, diz Juliana. Com o Decreto, o NIT pode apoiar a criação de ambientes de inovação nas Instituições de Ciência e Tecnologia, com o compartilhamento de infraestrutura, laboratório e capital intelectual. “Esperamos, assim, que esses espaços possam resultar em parcerias com o setor empresarial para potencializar a capacidade de colaboração da Universidade. Assim, ao contribuir com o sistema de inovação, ela está cumprindo o seu propósito, que é impactar a sociedade por meio do conhecimento, da tecnologia, da inovação. ”
Paradoxos
Com um contraponto na discussão, o assessor jurídico da Fundep, Bruno Teatini, reconhece que o Marco Legal trouxe avanços, mas, também, questiona o excesso de regulação. “A sensação que eu tive é que, na ausência de normas mais claras acerca do alcance de onde poderiam trilhar as Instituições de Ciência e Tecnologia, cresceu o controle. Como o ambiente de inovação está muito concentrado nas instituições públicas, são exigidos determinados procedimentos e regras”, diz Bruno, contabilizando que, com a soma das legislações, foram criados cerca de 400 dispositivos para regular a inovação. “Se de um lado abriu-se um cardápio de opções, que nós, atores deste ambiente, temos que debruçar e aproveitar as oportunidades para realizar. Por outro lado, nós trocamos de problema: antes, a questão era a falta de legislação clara que possibilitou o controle assumir, hoje é o excesso de legislação que, também, pode permitir o controle sobressair. ”
O painel foi moderado por Gesil Amarante, diretor técnico do Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec), que participou do processo de negociação da Lei e da construção da regulamentação. Ele traz a visão da “cultura” acerca da interpretação do princípio da legalidade na administração pública. “Aquela máxima do ‘o que não é proibido é permitido’ é válida no setor privado e já nas instituições públicas é o contrário: o que não está claro que é permitido, é risco. Por isso, as legislações são as tentativas de avanço. ”
Impacto – Marco Legal da C,T&I
O evento Impacto – Marco Legal da C,T&I foi realizado dia 4 de abril, durante o Minas Digital Summit, em Belo Horizonte e promovido pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) e Fundep Participações (Fundepar), em parceria com a Coordenadoria de Transferência e Inovação Tecnológica (CTIT) da UFMG e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sedectes).
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